Processo 0000464-15.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-15.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000464-15.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ANTONINHO PEDROZO RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000464-15.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ANTONINHO PEDROZO RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso do autor a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ANTONINHO PEDROZO e recorrido RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Inconformada com a sentença (fls. 371/378 - ID. 2da13f9), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 382/392 - ID. 4287f6e). Contrarrazões nas fls. 395/402 - ID. 797844d. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - DANO MORAL O autor reitera o pedido de pagamento de indenização em razão do assédio moral que alega ter sofrido. Argumenta que a prova testemunhal demonstrou ter sido acompanhado por dois encarregados no dia do desligamento, situação considerada atípica e fora do procedimento padrão da empresa, o que teria gerado estranhamento e comentários negativos entre os empregados. Destaca que a testemunha por ele indicada confirmou ter presenciado o fato e relatou que a situação repercutiu entre os trabalhadores, justamente por não corresponder ao procedimento usual. Ressalta, ainda, que a testemunha da reclamada declarou que o procedimento normal de desligamento é realizado por apenas um superior, afirmando nunca ter visto mais de um encarregado acompanhando o empregado. Diante disso, defende que restou comprovado o tratamento diferenciado e constrangedor, que teria atingido sua dignidade e imagem perante os colegas, configurando assédio moral. A decisão de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral com base nos seguintes fundamentos: [...] não há, nos autos, nenhuma comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do fato narrada na inicial. Com efeito, a fim de comprovar o abalo alegado, deveria, ao menos, ter colacionado aos autos provas materiais informando a referida violação aos direitos da personalidade e geradores de dano moral. A testemunha trazida a convite do autor, presente no dia dos fatos narrados, disse que viu o autor saindo com dois encarregados (1min30seg). Afirmou que os encarregados não falaram nada, só acompanharam (1min42seg). Referiu que achou a situação "estranha" por haver dois supervisores em vez de apenas um, que seria o padrão (2min55seg), mas não relatou qualquer gesto ofensivo, xingamento ou exposição vexatória deliberada por parte da…

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