Processo 0000464-15.2026.5.17.0131

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000464-15.2026.5.17.0131
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0000464-15.2026.5.17.0131 REQUERENTES: NUBIA GOMES DA SILVA REQUERENTES: DILMA HECKERT CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68748df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO)   Homologo o acordo de Id 4b322c3 celebrado pelas partes NUBIA GOMES DA SILVA e DILMA HECKERT CORREA. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Cancele-se a audiência, caso designada. Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. A transação estabelece o pagamento do valor líquido de R$ 15.000,00 em favor da trabalhadora, a ser quitado em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 cada. As datas de vencimento e a estrutura de pagamento foram fixadas da seguinte forma: a) a primeira parcela em 24/04/2026; b) a segunda parcela em 25/05/2026; c) a terceira parcela em 24/06/2026; d) a quarta parcela em 24/07/2026; e) a quinta parcela em 24/08/2026; f) a sexta parcela em 24/09/2026; g) a sétima parcela em 23/10/2026; h) a oitava parcela em 24/11/2026; i) a nona parcela em 24/12/2026; j) a décima e última parcela em 25/01/2027. Além do montante principal, a empregadora se comprometeu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios assistenciais ao patrono da autora, com vencimento final em 25/01/2027. Os valores serão depositados em conta de titularidade da sociedade de advogados que representa a trabalhadora, conforme dados bancários discriminados no item 9 da petição de acordo. Para além das parcelas financeiras, a empregadora assumiu obrigações específicas de fazer, indispensáveis para a regularização do histórico laboral da empregada. devendo cumpri-las até o prazo limite de 24/06/2026: a) realizar a anotação na CTPS da trabalhadora, registrando a admissão em 14/04/2021 e a saída em 19/01/2026, com a função de empregada doméstica e salário de R$ 1.621,00; b) integralizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40%, totalizando o valor estimado de R$ 6.000,00, nos termos da Lei nº 8.036/90; c) entregar a documentação necessária para que a trabalhadora proceda ao levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito, para garantir a eficácia do ajuste, estipulou-se uma cláusula penal de 50%. Após o cumprimento integral de todas as obrigações pactuadas, a trabalhadora outorgará à empregadora quitação plena, ampla e irrevogável quanto ao objeto da petição e ao extinto contrato de trabalho. Tal quitação possui eficácia de coisa julgada material, impedindo que as partes discutam novamente esses fatos ou verbas em qualquer outra ação judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (§ 3º do art. 790 da CLT). Custas processuais pela parte autora dispensada do recolhimento. Contribuições previdenciárias: considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher.  Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa.   JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA GOMES DA SILVA

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