Processo 0000464-15.2026.5.17.0131
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM HTE 0000464-15.2026.5.17.0131 REQUERENTES: NUBIA GOMES DA SILVA REQUERENTES: DILMA HECKERT CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68748df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO) Homologo o acordo de Id 4b322c3 celebrado pelas partes NUBIA GOMES DA SILVA e DILMA HECKERT CORREA. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Cancele-se a audiência, caso designada. Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. A transação estabelece o pagamento do valor líquido de R$ 15.000,00 em favor da trabalhadora, a ser quitado em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 cada. As datas de vencimento e a estrutura de pagamento foram fixadas da seguinte forma: a) a primeira parcela em 24/04/2026; b) a segunda parcela em 25/05/2026; c) a terceira parcela em 24/06/2026; d) a quarta parcela em 24/07/2026; e) a quinta parcela em 24/08/2026; f) a sexta parcela em 24/09/2026; g) a sétima parcela em 23/10/2026; h) a oitava parcela em 24/11/2026; i) a nona parcela em 24/12/2026; j) a décima e última parcela em 25/01/2027. Além do montante principal, a empregadora se comprometeu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios assistenciais ao patrono da autora, com vencimento final em 25/01/2027. Os valores serão depositados em conta de titularidade da sociedade de advogados que representa a trabalhadora, conforme dados bancários discriminados no item 9 da petição de acordo. Para além das parcelas financeiras, a empregadora assumiu obrigações específicas de fazer, indispensáveis para a regularização do histórico laboral da empregada. devendo cumpri-las até o prazo limite de 24/06/2026: a) realizar a anotação na CTPS da trabalhadora, registrando a admissão em 14/04/2021 e a saída em 19/01/2026, com a função de empregada doméstica e salário de R$ 1.621,00; b) integralizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa rescisória de 40%, totalizando o valor estimado de R$ 6.000,00, nos termos da Lei nº 8.036/90; c) entregar a documentação necessária para que a trabalhadora proceda ao levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito, para garantir a eficácia do ajuste, estipulou-se uma cláusula penal de 50%. Após o cumprimento integral de todas as obrigações pactuadas, a trabalhadora outorgará à empregadora quitação plena, ampla e irrevogável quanto ao objeto da petição e ao extinto contrato de trabalho. Tal quitação possui eficácia de coisa julgada material, impedindo que as partes discutam novamente esses fatos ou verbas em qualquer outra ação judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (§ 3º do art. 790 da CLT). Custas processuais pela parte autora dispensada do recolhimento. Contribuições previdenciárias: considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA GOMES DA SILVA
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