Processo 0000464-18.2025.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-18.2025.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000464-18.2025.5.05.0023 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: CARLA CRISTIANE ARAGAO DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000464-18.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade parcial dos controles de ponto, condenando-a ao pagamento de horas extras e intervalo infrajornada suprimido, com alegação de validade dos registros e regularidade da compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos cartões de ponto, a caracterização de horas extras pela prestação de serviço sem registro e a supressão parcial do intervalo intrajornada, com base na prova testemunhal e documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstrou a prestação habitual de labor sem registro e a supressão parcial do intervalo infrajornada, invalidando parcialmente os controles de ponto. 4. Os cartões de ponto são válidos quanto aos horários de saída, pois a prova testemunhal não infirmou os registros nesse aspecto. 5. A supressão do intervalo infrajornada foi parcial, ocorrendo por dois meses, três vezes por semana, e não integralmente. 6. Não há prova de acordo individual ou coletivo de compensação de jornada, impossibilitando a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. 2. A prova testemunhal invalidou parcialmente os controles de ponto quanto ao horário de início da jornada e à fruição do intervalo intrajornada, mas não quanto ao horário de encerramento, se a testemunha não presenciou a referida jornada. 3. A supressão do intervalo infrajornada deve ser considerada apenas pela média de dias efetivamente suprimidos e pelo período em que a testemunha presenciou a irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 71, § 4º, e 74, § 2º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, III; TST, Súmula nº 264; TST, OJ 415; TST, RR - 0000425-05.2023.5.05.0342; TRT5, Súmula nº 27.'''     SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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