Processo 0000464-18.2025.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000464-18.2025.5.17.0012 RECORRENTE: VERONICA GOMES PATRICIO RECORRIDO: CM HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f1ddb proferida nos autos. ROT 0000464-18.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CM HOSPITALAR S.A. SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (MG88247) Recorrente: Advogado(s): 2. VERONICA GOMES PATRICIO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): VERONICA GOMES PATRICIO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): CM HOSPITALAR S.A. SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (MG88247) RECURSO DE: CM HOSPITALAR S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 6b9c345; petição recursal apresentada em 30/03/2026 - Id 7ab350f). Regular a representação processual (Id 4de9022). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2e7a413: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e3cd5e8,ff957c1,f983858: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8094354. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária, com o adicional legal de 50%, e calculadas com o divisor 200, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a reclamada não conseguiu comprovar que a atividade exercida pela autora fosse incompatível com o controle de jornada e embora seja incontroverso que a reclamante exercia atividade externa, laborando como "representante comercial", cuja função exigia diariamente a realização de visitas a clientes, não ficou demonstrada que tal característica impedia a reclamada de controlar a jornada dela, mas ao revés, a própria testemunha da reclamada, Sra. Laura, confirmou que os representantes comerciais utilizavam aplicativo em que era possível assinalar o início e término das visitas ("check in" e "check out") e que o aplicativo "travava" após determinado horário, bem como que portanto, na situação em comento, nada impedia que o tempo de jornada da autora fosse aferido por meio de rastreadores e do dispositivo que atestava sua efetiva visitação ao cliente, por meio de GPS, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /…
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