Processo 0000464-24.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000464-24.2025.5.06.0012 RECORRENTE: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL RECORRIDO: RIVONALDO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7980af9 proferida nos autos. RORSum 0000464-24.2025.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): RIVONALDO BARBOSA DA SILVA JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (PE30341) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011023-69.2023.5.18.0014 e nº 0010287-72.2022.5.15.0013 (Temas 54 e 171 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id ce54b5e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 36f17c7). Representação processual regular (Id 0c5266b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b0b083: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2b0b083: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ccdd186,ced7576: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6732281,2926491 ; Condenação no acórdão decrescida, id a021cde : R$ 2.000,00; Custas decrescidas no acórdão, id a021cde : R$ 40,00. RECURSO REPETITIVO TEMA: 54 do TST. A decisão regional se manifestou: "(...) O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a exposição a trabalho em condições degradantes, arbitrando-a em R$ 5.000,00, consoante fundamentos de fls. 3988/3989. Na inicial, além da causa de pedir ter se baseado na dispensa por justa causa supostamente indevida, o que, frise-se, fora julgado improcedente e não é objeto de insurgência recursal, o obreiro narrou que a reclamada não fornecia instalações sanitárias, água potável e local apropriado para refeições. Em defesa, a parte ré alegou que possui diversas "bases" e "ecopontos" com estrutura adequada e que o trabalho externo impossibilita o fornecimento de banheiros móveis. As irresignações não merecem prosperar. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, por medida de economia e celeridade processuais. Da análise dos autos, observo que resultaram devidamente evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade indenizatória, destacando-se que a reclamada sequer negou a ausência de fornecimento de banheiros móveis, por exemplo. Entendo que ao alegar a existência de estrutura de apoio, atraiu para si o ônus de provar que tal estrutura era efetivamente acessível ao reclamante em sua rota de trabalho, do qual não se desincumbiu. Corroboro com a análise do magistrado de que a mera juntada de uma lista genérica de endereços (ID 798b618) é insuficiente e que a alegação de que o trabalhador poderia utilizar banheiros públicos ou de estabelecimentos comerciais transfere a responsabilidade do empregador a terceiros, o que não se inadmite. Reconhece-se que a reclamada deixou de garantir as mínimas condições de um ambiente salutar, ferindo princípio basilar do direito, que é o da dignidade humana, inteligência do art. 1º, IV, da CR/1988. Destarte, configurado o ato ilícito do empregador, exsurge o dever de indenizar o…
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