Processo 0000464-29.2026.5.09.0651
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000464-29.2026.5.09.0651 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA REQUERIDO: JOTTPLAY COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39acd19 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LESLIE MARIA RUIZ GUIMARAES. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de procedimento de exibição de documentos postulada nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PAP) apresentada por FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA em face de JOTTPLAY COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA que, ante a nova redação do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e visando a completa análise, valoração e eventual liquidação dos pedidos a serem formulados em face da parte requerida, sustenta necessitar de documentos que se encontram em posse desta, quais sejam: a) Relação de empregados RE/CAGED; b) Comprovar que o pagamento está sendo realizado no 5º (quinto) dia útil; c) RE e comprovante de quitação do FGTS dos meses de janeiro de 2021 a janeiro de 2026 (mês a mês) e demais parcelas vincendas; d) Ficha financeira para comprovar o valor dos salários do período de janeiro de 2021 a janeiro de 2026 e demais parcelas vincendas; e) Evidenciar que a empresa está pagando o Adicional Noturno conforme Súmula 60 do TST; f) Notificação de Férias e Recibo de Férias do período de 2021 a 2026 e demais vincendas; g) Comprovação do pagamento do 13º salário, 1ª e 2ª parcelas no período de 2021 a 2026 e demais vincendos; h) Acordo Coletivo de Compensação dos Sábados, homologado pela FETIEP de 2021 a 2026; i) Acordo Coletivo de Banco de Horas, se porventura houver; j) Processo da CIPA (Editais de Convocação – Atas das Eleições – Atas das posse, Calendários das reuniões e 04 (quatro) ATA’s da reunião, uma de cada anos dos últimos 05 anos; k) Certidão de Regularidade nas Contratações de aprendizes; l) Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Ainda, nos termos do § 3º do referido artigo, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito. 3. Assim, com fulcro no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, admite-se e defere-se o requerimento de exibição de documentos, pois se mostra necessária para os fins pretendidos pela parte requerente. 4. Em consequência, determina-se: a) a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados pela parte requerente referidos acima (artigo 398 do CPC); b) Apresentados ou não os documentos, dê-se ciência à parte requerente e voltem os autos conclusos para apreciação. 5. De plano, concede-se à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais já ficam previamente dispensadas. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
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