Processo 0000464-30.2025.5.17.0008
TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000464-30.2025.5.17.0008 RECORRENTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP RECORRIDO: LUKAS ROVEDA VIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbb4b7 proferida nos autos. ROT 0000464-30.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 28.900,62 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): LUKAS ROVEDA VIAL LUANA BARBOSA PEREIRA (ES11528) RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. 2. A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção do recolhimento do preparo. Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos (vide súmula n.º 463, II, do TST). Na presente hipótese, verifico que a reclamada não juntou nenhuma documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Importante ressaltar, também, que o simples fato de ela estar em recuperação judicial (Id 9e82c74) não lhe garante automaticamente o direito à gratuidade da justiça ou à dispensa do recolhimento de custas. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n.º 24 deste TRT, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. PREPARO. Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.' Ademais, comparando o disposto nos arts. 790-A e 899, §10º, da CLT é possível perceber que, quando o legislador quis conferir uma isenção à empresa em recuperação judicial, ele o fez expressamente, como ocorre com o depósito recursal, inexistindo qualquer previsão que estenda tal privilégio às custas processuais - cuja dispensa é restrita à Fazenda Pública, ao Ministério Público do Trabalho e aos beneficiários da justiça gratuita. Portanto, considerando que a ré não demonstrou por meio de documentação a sua insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Por outro lado, tendo em vista que as custas processuais já foram adimplidas, desnecessária a intimação da parte para comprovar o seu recolhimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 14509c6; petição recursal apresentada em 18/03/2026 - Id c3068e8). Regular a representação processual (Id f27be40). …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.