Processo 0000464-34.2025.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000464-34.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e809e1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo referente à decisão de Id f257efd. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, inicie-se à execução individual em prol do(a) substituído(a) RONALD DE ARAUJO FELIPE, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA para pagar ou garantir a execução no importe de R$1.465,66, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida a execução, tem a executada o prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução Ressalte-se que os valores devidos ao trabalhador somente poderão ser liberados em favor do sindicato autor se acostada procuração, devidamente assinada pelo obreiro, com poderes específicos para tanto. Decorrido o prazo de 48 horas sem que a executada realize o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se ao BLOQUEIO ONLINE de contas bancárias da reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (CNPJ: 06.578.611/0001-06), junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, no importe de R$1.465,66, conforme cálculos de #id ca30b83. Efetuado o SISBAJUD e restado infrutífero, proceda-se com a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (CNPJ: 06.578.611/0001-06) para quitação do saldo devedor de R$1.465,66, conforme cálculos de #id ca30b83. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação da parte executada. Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis da empresa por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão da executada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MEDICA DE PAJUCARA (CNPJ: 06.578.611/0001-06), no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito consolidado neste processo, no valor de R$1.465,66, conforme cálculos de #id…
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