Processo 0000464-34.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000464-34.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES NOGUEIRA RECLAMADO: V V REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ae801 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos. A parte reclamante em sua manifestação de #id:1777b0b/ #id:37a9e44 alega descumprimento das obrigações de fazer (comprovação do FGTS), pede a execução da multa específica, a convenção da obrigação de FGTS em pagamento, solicitando o prosseguimento da execução quanto a estes valores. O acordo homologado #id:9993500 estabeleceu um conjunto de obrigações para as partes, divididas entre obrigações de pagar (parcelas financeiras) e obrigações de fazer (baixa da CTPS, apresentação de guias de FGTS e seguro desemprego). A Executada, em sua manifestação #id:5efdd4f, juntou nos autos o extrato de FGTS via conectividade e o analítico alegando a comprovação dos depósitos, a evolução do saldo na conta vinculada e o saldo atualizado no importe de R$5.410,86. A Exequente, por sua vez, foca no descumprimento da obrigação de fazer e na aplicação da multa específica para tal descumprimento, e na conversão do FGTS em obrigação de pagar. Neste contexto, é fundamental considerar o acordo homologado como um título executório unitário. A obrigação de pagar assumida pela Executada é o pagamento do valor total de R$7.000,00 em 2 parcelas. As obrigações de fazer, embora com penalidades específicas, integram o conjunto de compromissos assumidos. A execução fragmentada de cada obrigação de fazer, enquanto o principal crédito financeiro ainda está em fase de cumprimento parcelado, pode gerar duplicidade de atos executórios e complexidade processual desnecessária. O acordo prevê uma cláusula penal e expressiva (50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado) para o inadimplemento das parcelas financeiras. Desse modo, a eventual incidência das multas específicas por descumprimento das obrigações de fazer deverá ser considerada em conjunto com o adimplemento (ou inadimplemento) das parcelas financeiras, especialmente diante da cláusula penal geral que pode abranger o descumprimento integral do acordo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de execução imediata das multas e da conversão da obrigação de FGTS, formulado na manifestação de #id:37a9e44, o qual será objeto de análise após o decurso do prazo de pagamento da última parcela. DETERMINO que se aguarde o cumprimento integral das parcelas relativas à obrigação de pagar, conforme cronograma estabelecido na Ata de Audiência homologatória- #id:9993500- (27/07/2026). Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V V REFEICOES LTDA
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