Processo 0000464-35.2024.5.11.0201

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-35.2024.5.11.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000464-35.2024.5.11.0201 RECORRENTE: DELON J L MARQUES CONSTRUCOES E OUTROS (1) RECORRIDO: NALBERT GONCALVES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92fc4f1 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000464-35.2024.5.11.0201 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DELON J L MARQUES CONSTRUCOES SIDOMAR FERNANDES VIEIRA (AM19933) Recorrente:   Advogado(s):   2. DELON JOSE LOUREIRO MARQUES SIDOMAR FERNANDES VIEIRA (AM19933)   RECURSO DE: DELON J L MARQUES CONSTRUÇÕES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/07/2026 - Id 7af2887,e8a8ca8; Recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6ef3bcf). Representação processual regular (Id c5302b9, 66e5dbd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista".  Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - DELON JOSE LOUREIRO MARQUES - DELON J L MARQUES CONSTRUCOES

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