Processo 0000464-36.2018.8.10.0035

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000464-36.2018.8.10.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000464-36.2018.8.10.0035 1º APELANTE: EDSON MOTA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: ERISON PINTO COSTA ADVOGADOS: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA – OAB/MA 14.277; ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS – OAB/MA 8.807 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, considerando o lapso superior ao prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causa interruptiva válida. 2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente antecedentes e personalidade viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444/STJ. 3. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos dos autos, não sendo possível inferi-la automaticamente de registros criminais sem trânsito em julgado. 4. O uso pretérito de drogas não justifica a valoração negativa da conduta social, por não refletir, por si só, a inserção social do agente. 5. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal para ambos os apelantes. 6. Mantidas as demais fases da dosimetria, as penas definitivas foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão e multa para ambos os réus, observada a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal em razão da Súmula nº 231/STJ. 7. Fixação do regime inicial aberto, diante da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 8. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 9. Extinção da punibilidade de Erison Pinto Costa quanto ao crime de falsa identidade. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas, fixar o regime inicial aberto e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/04/2026 e término em 07/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos às Apelações Criminais interpostas por Edson Mota de Sousa e Erison Pinto Costa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados