Processo 0000464-38.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000464-38.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000464-38.2026.8.17.2920 AUTOR(A): EDUARDO JOSE MAGNO CERQUINHO RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238802834 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO JOSÉ MAGNO CERQUINHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Narra o autor que foi surpreendido com a existência de uma restrição em seu nome junto ao CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), efetuada pela instituição financeira ré em 30/10/2025. Afirma que a referida anotação decorre de uma suposta operação financeira realizada no ano de 2008, com vencimento final em 28/11/2011, no valor original de R$ 21.735,00 (vinte e um mil reais e setecentos e trinta e cinco reais). Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que transcorridos mais de 14 anos desde o vencimento da dívida, o que tornaria a inscrição indevida. Ressalta o perigo de dano, pois a restrição está impedindo sua empresa (J & E Aluguel de Máquinas e Serviços Ltda) de formalizar contratos de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Instado a comprovar a negativação (Id. 232026323), o autor colacionou o extrato de consulta ao CADIN (Id. 237594611), confirmando a situação irregular perante a esfera federal por iniciativa do Banco do Nordeste. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na alegação de prescrição do débito que originou a inscrição. Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, os documentos apresentados indicam que a dívida venceu em 28/11/2011 (Id. 231146066), enquanto a inscrição no CADIN ocorreu apenas em 30/10/2025, ou seja, quase 14 anos após o vencimento. A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido de que a manutenção ou inscrição de nome em cadastros restritivos por dívida prescrita configura ato ilícito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0027895-35.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTES: Maria Auxiliadora de Lima Silva e Banco Bradesco S/A APELADOS: Maria Auxiliadora de Lima Silva e Banco Bradesco S/A RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ULTRAPASSADO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. SÚMULA 323/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Autora da ação cujo nome foi novamente negativado em cadastro de…

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