Processo 0000464-40.2025.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-40.2025.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000464-40.2025.5.14.0161 RECORRENTE: KAUA AMARAL DOS SANTOS RECORRIDO: CASSIA CRISTINE OLIVEIRA CAPUTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000464-40.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, multa do art. 467 da CLT e indenização por dano moral, sob alegação de jornada extensa, labor em período noturno, supressão de intervalos, existência de verbas rescisórias incontroversas e violação extrapatrimonial decorrente de informalidade contratual e inadimplementos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a jornada indicada na petição inicial, ou jornada superior à reconhecida na sentença, com repercussão em horas extras, adicional noturno e intervalos intrajornada e interjornada; (ii) estabelecer se havia verbas rescisórias incontroversas e não pagas aptas a atrair a multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se a ausência de registro contratual, o atraso salarial, a mora rescisória e a ausência de entrega de documentos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos postulados, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, quando não demonstrado o dever patronal de manter controle formal de ponto nem a existência de registros inválidos capazes de atrair a presunção da Súmula 338 do TST. 4. O arbitramento judicial de horas extras exige base probatória minimamente consistente, não podendo substituir a prova da habitualidade e da extensão da jornada por projeção fundada em ocorrências pontuais. 5. A prova oral dividida, sem elementos probatórios suficientes para formar convicção segura em favor do reclamante, resolve-se contra a parte que detém o ônus probatório. 6. A ausência de prova suficiente da supressão habitual do intervalo intrajornada impede a condenação ao pagamento previsto no art. 71, § 4º, da CLT. 7. A existência de contatos por aplicativo antes das 5h, desacompanhada de prova segura da efetiva prestação laboral habitual no período noturno e da quantidade de horas laboradas, não autoriza condenação ao adicional noturno previsto no art. 73 da CLT. 8. A inexistência de prova segura dos horários habituais de encerramento e reinício das atividades impede a condenação por supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. 9. A multa do art. 467 da CLT exige verba rescisória incontroversa e inadimplida na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não incidindo quando há controvérsia efetiva sobre parcelas, valores, pagamentos parciais, deduções e extensão da condenação. 10. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável quando não demonstrada lesão autônoma a direito da personalidade,…

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