Processo 0000464-42.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000464-42.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000464-42.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUCIENE VASCONCELOS DA FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB TO013912) ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente (   X   ) rural (       ) urbano DIB: 28/09/2023 DIP: 01/07/2026 DII:   RMI: A calcular Nome do beneficiário LUCIENE VASCONCELOS DA FONSECA PEREIRA CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (     ) SIM           (  X  ) NÃO Data do ajuizamento 19/02/2025 Data da citação 05/05/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por LUCIENE VASCONCELOS DA FONSECA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência. Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurada especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria.   Expôs o direito e ao final requereu:   1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural;    3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 5). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 8), alegou, em suma, a descaracterização da qualidade de segurada especial, uma vez que a autora possuiu empresas individuais em seu nome (comércio varejista de mercadorias - minimercados), com atividade em período coincidente com a carência, além de recolhimentos como contribuinte individual, sem comprovação de retorno ao trabalho rural. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 13. Designada audiência de instrução (eventos 15 e 25). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 33), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. O INSS não compareceu ao ato. A parte Requerente apresentou alegações finais por memoriais (evento 39). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.  II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que…

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