Processo 0000464-45.1992.8.05.0113
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000464-45.1992.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CHARBEL INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS, ITBI/ITD e TPP relativos a fevereiro de 1990, devidos pela empresa CHARBEL INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA e pelos coobrigados HENRIQUE CASADEMONT GEDEON e MARCELO GEDEON, únicos sócios originalmente identificados na CDA que instrui o ajuizamento da ação (ID 205619303). Em seu turno, a presente execução fora ajuizada em 08/09/1992, com despacho de citação datado de 03/12/1992 (ID 205619304). Não obstante, mesmo após pedido do exequente e reiteração ordem judicial, o mandado citatório só fora expedido em 05/02/1999 (ID 205619811), sem retorno da diligência aos autos. Apenas em 13/04/2015, a diligência fora realmente cumprida, porém sem sucesso na localização da empresa (ID 205619849). Na oportunidade, o Oficial de Justiça ventilou a informação de que a empresa havia fechado há cerca de um ano, bem como de que o representante da firma seria o sr. FRED GEDEON III. Intimado em 29/05/2015 (ID 205619855), o Estado da Bahia requereu a citação do sr. FRED GEDEON III, a ser seguida por penhora sobre seu patrimônio (ID 205619856). Pleito deferido (ID 205619959). Citação bem sucedida sobre o sr. Fred Gedeon III (ID 205619963). Todavia, observa-se que as diligências via SISBAJUD e RENAJUD incidiram somente sobre a empresa (Ids 205619966 e 205619968). O exequente fora intimado acerca da impossibilidade de localização de bens da devedora na data de 18/09/2019 (ID 205619971), de modo a requerer a incidência da penhora sobre os sócios indicados na CDA (ID 205619972). As medidas seguintes, através do INFOJUD e CRI, abarcaram os patrimônios da pessoa jurídica e do suposto sócio, porém sem êxito (Ids 364901800 e 368475080). O exequente reiterou o pedido de redirecionamento da execuçãoaos sócios constantes na CDA, bem como a tenativa de penhora sobre ativos financeiros do sr. Fred Gedeon III (ID 380785444). Deferido (ID 399803663). Citações negativas sobre os srs. HENRIQUE CASADEMONT GEDEON e MARCELO GEDEON (Ids 411413369 e 412091927). O exequente requereu pesquisa por novo endereço dos demandados ainda não citados, oportunidade em que colacionou aos autos documento que atesta que a empresa fora baixada desde 31/12/2008 (Ids 431795548 e 431795550). Procedeu-se conforme requerido, porém sem sucesso (Ids 463538596 a 477902245; 507381092 e 507393088). Por meio do SISBAJUD, bloqueou-se valor irrisório sobre as contas bancárias do sr. Fred Gedeon III (ID 518117187). Após, o requerido apresentou exceção de pré-executividade (ID 506312690), alegando, em síntese: 1. ilegitimidade passiva dos srs. HENRIQUE CASADEMONT GEDEON e MARCELO GEDEON, posto que já falecidos; 2. prescrição intercorrente, computada no período de 29/05/2015 (data de ciência da Fazenda Pública quanto à primeira diligência citatória frustrada sobre a empresa) a 29/05/2021 (considerando decurso de um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional). Alternativamente, indica…
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