Processo 0000464-48.2022.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000464-48.2022.5.07.0029 RECLAMANTE: BARBARA BEZERRA DE BARROS MELO RECLAMADO: FAK PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41880d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual solicitou a penhora de 40% dos valores pagos ao segundo executado - MOISE EDMOND SEID pelo Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o segundo executado MOISE EDMOND SEID apresentou impugnação ao pedido, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores. Retornaram-se os autos conclusos. Analiso. Assiste razão parcial ao exequente, conforme fundamentação a seguir. Inicialmente, quanto à alegação pelo segundo executado de impenhorabilidade absoluta de proventos, cumpre registrar que o ordenamento jurídico vigente não confere caráter absoluto à proteção das verbas salariais. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade, contudo, o seu § 2º excepciona expressamente tal proteção quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese na qual se insere o crédito trabalhista. A matéria, inclusive, foi objeto de releitura jurisprudencial após a entrada em vigor do CPC de 2015. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em julgado proferido em 12 de fevereiro de 2019 (Processo nº 0080530-44.2018.5.07.0000 – Mandado de Segurança), passou a admitir a penhora de percentual de salários para satisfação de créditos trabalhistas, ante as mudanças ocorridas no Novo Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do C. TST. Por sua representatividade, segue o inteiro teor do aludido acórdão: "PROCESSO nº 0080530-44.2018.5.07.0000 (MS).IMPETRANTE: RAMON ALCANTARA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA SOBRINHO. IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. NOVO CPC. LEGALIDADE. Proferida sob a égide do novo CPC a decisão que determinou a penhora sobre salário, aplicam-se suas disposições, com destaque para o § 2º do art. 833, que excepciona a impenhorabilidade aos casos de pagamento de pensão alimentícia, independente de sua origem. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar "inaudita altera pars", impetrado por RAMON ALCANTARA FERREIRA e ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, em face da decisão emanada do Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que, nos autos de reclamação trabalhista N.º 0000148-19.2014.5.07.0028, movida por MARIA SIMONE DE LIMA contra a empresa R & A INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS, determinou o desconto de 15% (quinze por cento) dos salários dos impetrantes e o depósito em conta judicial. Afirmam que em face da insolvência da empresa-reclamada houve a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a execução direcionada contra a pessoa física dos sócios. Por conseguinte, a autoridade impetrada autorizou o desconto de 15% (quinze por cento) do salário do Servidor da Secretaria do Estado da Receita da Paraíba - SER, senhor ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, até o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.