Processo 0000464-48.2023.8.03.0005
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000464-48.2023.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCI MORAES MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA ELCI MORAES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Pedido de Obrigação de Fazer em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, objetivando o restabelecimento do serviço de energia elétrica e o parcelamento de débitos que entende devidos no valor de R$ 6.437,12. Sustenta a essencialidade do serviço e sua vulnerabilidade, destacando possuir filha com quadro de esquizofrenia. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço [12623600]. A Requerida apresentou contestação e reconvenção, afirmando a existência de débito total de R$ 10.133,79, correspondente a 140 faturas inadimplidas desde 2010 [12623583]. A autora apresentou réplica [12623903]. Em decisão de saneamento, reconheceu-se a prescrição dos débitos referentes ao período de janeiro de 2010 a maio de 2013 [12623577]. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, a autora não compareceu. A Requerida, por sua vez, apresentou proposta de acordo, reconhecendo a prescrição parcial dos débitos e oferecendo o parcelamento do valor remanescente de R$ 1.063,19. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. No Procedimento Comum, diferentemente do rito sumaríssimo, a ausência da parte autora à audiência de instrução não acarreta a extinção automática do processo. Há apenas preclusão quanto à produção de prova oral e, se houver pedido de depoimento pessoal, aplica-se a pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). No caso, o feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, estabelece que a cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROCEDENTE - MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido. ( TJ-PI - AC: 00239267820158180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 12/03/2019 , 1ª Câmara Especializada Cível). O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá igualmente consolidou entendimento no sentido da aplicação da prescrição decenal às faturas de energia elétrica inadimplidas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECENAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL.…
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