Processo 0000464-52.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000464-52.2025.5.20.0006 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS CONCEICAO RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Destinatário(a): MARCOS VINICIUS DE JESUS CONCEICAO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000464-52.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO IN NATURA. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reconhecimento de salário in natura, conversão da rescisão indireta, acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a moradia fornecida possui natureza salarial; (iii) determinar se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iv) definir se o reclamante tem direito a plus salarial por acúmulo de funções; (v) estabelecer se o reclamante tem direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada em unidade com características semelhantes, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual. 4. O adicional de insalubridade não é devido, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante e o juízo não se convenceu da existência de elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial. 5. A moradia fornecida pela empresa não possui natureza salarial, pois era condição indispensável para a prestação dos serviços e não uma contraprestação pelo trabalho. 6. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é cabível, uma vez que não restou comprovado vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, bem como que as causas descritas na exordial são diferentes daquelas contidas no recurso, configurando inovação recursal. 7. O plus salarial por acúmulo de funções não é devido, pois a diversidade de tarefas não configura acúmulo de funções apto a ensejar o plus salarial, constituindo simples exercício do jus variandi do empregador. 8. A indenização por danos morais não é devida, pois não restou comprovado que o reclamante tenha sofrido constrangimentos ou condições degradantes no alojamento, bem como a cobrança de metas não caracteriza, necessariamente, rigor excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia em unidade com características similares àquela em que o empregado laborou não enseja cerceamento de defesa, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição do trabalhador a agentes insalubres, mediante prova pericial, a qual, em não sendo infirmada por outros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.