Processo 0000464-54.2026.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-54.2026.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000464-54.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: MARLENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f43172 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de acolhimento da justificativa para ausência na audiência ocorrida perante ao CEJUSC, na data de 25/06/2026, e consequente afastamento do arquivamento, com designação de nova audiência para tentativa de conciliação. Vejamos. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL é uma faculdade assegurada à parte demandante (Resolução TRT8 n. 034/2021, art. 3º), entretanto, ao fazer uso dessa faculdade, a parte reclamante assume a responsabilidade pela infraestrutura necessária para participação em audiências telepresenciais e para realização dos demais atos de forma eletrônica. Inteligência dos arts. 5º, 6º e 7º, §1º da Resolução citada. Assim, problemas na conexão ou no acesso às salas virtuais de audiências não constituem motivos justificadores à ausência da parte, salvo se o problema se der no sistema disponibilizado pelo Tribunal, e aí o acesso estará prejudicado a todas as partes, não somente a uma delas. Pois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. A reclamante alega não ter conseguido conectar-se à sala de audiências no dia 25/06/2026, resultando no arquivamento da presente reclamação (ID 1756e12), atribuindo à ausência "instabilidade técnica no acesso à plataforma e de equívoco na identificação do link correto de ingresso". Quanto à instabilidade técnica, da análise da ata de audiências, verifica-se que todas as partes reclamadas fizeram-se presentes, o que demonstra que o ambiente virtual estava funcionando corretamente. Quanto ao equívoco na identificação do link, não consiste em motivo razoável para que a parte se faça ausente em audiência. Destaco, por oportuno, que o polo passivo é composto por 6 partes e todas elas conseguiram identificar o link correto e se fazerem presentes na data e horário designados. Portanto, a justificativa apresentada pela autora não é razoável, tampouco encontra amparo legal. Desse modo, entendo injustificada a ausência da autora na audiência realizada perante ao CEJUSC. Cite-se para que pague ou comprove o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 7.365,35, calculadas sobre o valor dado à causa, sob pena de execução. Quanto ao pedido de remarcação da audiência, INDEFIRO à falta de amparo legal, eis que o arquivamento de uma reclamação trabalhista equivale a uma sentença terminativa do feito (sem resolução do mérito), e uma vez proferida a sentença, ao juiz é vedado alterá-la, salvo para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração (CPC/15, art. 494, I e II). Parte ciente com a publicação no DEJN. BELEM/PA, 27 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BATISTA DA SILVA

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