Processo 0000464-58.2024.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-58.2024.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000464-58.2024.5.17.0010 RECORRENTE: DARLY BATISTA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8766818 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000464-58.2024.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrente:   Advogado(s):   2. DARLY BATISTA SOARES BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido:   Advogado(s):   DARLY BATISTA SOARES BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id e1db02f; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id a3fdf28). Regular a representação processual (Id 1e6e62a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1b31ed6: R$ 3.500,00; Custas fixadas: R$ 70,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 370d437,628fd09,1c9b0b6: R$ 4.550,00; Custas pagas no RO: id f384b7b,aa93a3b; Condenação no acórdão, id 1eaa6fe: R$ 3.500,00; Custas no acórdão: R$ 70,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à nulidade da dispensa do reclamante e sua consequente reintegração ao emprego. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Que o reclamante foi demitido em 18/01/2024 sendo portador de quadro álgico e neste mesmo dia foi atendido pelo Serviço Médico da reclamada e fornecido encaminhamento para programa da própria reclamada (reabilitar) pela Médica do Trabalho da reclamada, no sentido de realizar tratamento, com 10 sessões, logo, o Perito entende como demissão intempestiva, indevida diante da presença clara de um quadro clínico agudo degenerativo. Que a partir de março de 2024 até novembro de 2024 (foi prorrogado de julho para novembro) encontra-se em benefício previdenciário em E31 (...) Por oportuno, tenho defendido que o só fato de a Súmula 371 assentar que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio posterga os efeitos da dispensa, não impede que ao se proceder uma análise do contexto fático da situação, em especial com as demais provas trazidas aos autos, entenda-se que a suspensão do contrato, na realidade, demonstraria a própria inaptidão no momento da dispensa, como se apresenta o caso em tela. (...) Sendo assim, não poderia o empregador realizar a sua dispensa,…

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