Processo 0000464-60.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-60.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000464-60.2025.5.12.0043 RECORRENTE: EDRIAN MIRANDA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000464-60.2025.5.12.0043  RECORRENTE: EDRIAN MIRANDA  RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)        ROT 0000464-60.2025.5.12.0043 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDRIAN MIRANDA PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO (RS67450) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   RECURSO DE: EDRIAN MIRANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 443 do TST. - violação dos arts. 1º, III, e 5º, "caput", da Constituição Federal. Insiste a parte autora no pleito de reconhecimento do caráter discriminatório de sua despedida, realizada quando estava em pleno tratamento de saúde para transtornos psiquiátricos, situação de conhecimento da empregadora e que gera estigma social. Consta do acórdão: O rompimento contratual constitui um direito potestativo da empregadora, não decorrendo do seu exercício regular, portanto, nenhum ato ilícito. A prática discriminatória representa fato constitutivo do direito à reintegração e ao ressarcimento do período de afastamento, sem prejuízo da reparação pelo dano moral, nos termos do art. 4º da Lei n.. 9.029/1995. Por sua gravidade, exige-se do autor da ação a produção de prova suficiente para demonstrar a conduta da ré, por aplicação das disposições processuais dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula n. 443 do TST, a seu turno, presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Vejamos: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Como se vê, a Súmula em epígrafe sinaliza a consolidação da jurisprudência trabalhista em presumir discriminatória a rescisão contratual quando o trabalhador estiver acometido por doença que gere estigma ou preconceito, o que não é o caso. O verbete jurisprudencial protege trabalhadores portadores de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", citando como exemplo o vírus HIV. A depressão e os transtornos de ansiedade, embora demandem cuidados médicos, não se enquadram no conceito de doença estigmatizante. Tais patologias não carregam, perante a sociedade, o mesmo estigma segregacionista de doenças como o HIV. Portanto, não há presunção de discriminação. Competia ao demandante o ônus de provar, de forma robusta, que a dispensa…

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