Processo 0000464-61.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-61.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000464-61.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000464-61.2024.5.12.0054  RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DA ROSA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1)        ROT 0000464-61.2024.5.12.0054 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE RODRIGUES DA ROSA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: ANDRE RODRIGUES DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts, 8º, § 2º, e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores apontados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (TRT/SP 1000729-87.2020.5.02.0402), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - violação dos arts. 62, II, § único, 818, II, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta o indevido enquadramento no art. 62, II, da CLT. Afirma que não foram preenchidos os requisitos subjetivo, pela ausência de amplos poderes de mando e gestão, e objetivo, pela falta de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Consta do acórdão: "(...) A reclamada demonstrou que, na…

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