Processo 0000464-64.2026.5.11.0201

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000464-64.2026.5.11.0201
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU HTE 0000464-64.2026.5.11.0201 REQUERENTES: MARCOS FARIAS DOS SANTOS REQUERENTES: CERAMICA SANTA LUZIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b7729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS FARIAS DOS SANTOS e CERÂMICA SANTA LUZIA LTDA. apresentam petição conjunta para homologação de acordo extrajudicial (ID 1f69e35). Os autos eletrônicos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência Territorial O município de Iranduba integra a bacia territorial e a jurisdição desta 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru. O juízo declara a sua competência para processar e julgar o feito. 2. Requisitos Formais e Materiais (Artigo 855-B da CLT) O juízo constata o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 855-B a 855-E da CLT. A petição é conjunta e as partes estão assistidas por procuradores distintos e regularmente constituídos (IDs fd2569f e c57f61b). O objeto da transação é lícito e as parcelas indenizatórias foram devidamente discriminadas no valor total de R$ 5.000,00. O acervo documental de ID 06c36f4 atesta o pagamento integral das duas parcelas ajustadas pelas transferências realizadas em favor do trabalhador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru decide HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada por MARCOS FARIAS DOS SANTOS e CERÂMICA SANTA LUZIA LTDA., para que produza seus efeitos legais, dando quitação geral e irrevogável ao contrato de trabalho extinto. O feito é extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais pelas partes, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), dispensadas de ofício diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador. À Secretaria para inclusão do patrono do reclamado nos presentes autos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes por seus procuradores. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA LUZIA LTDA

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