Processo 0000464-67.2025.5.23.0071
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000464-67.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: ALISSON CRUZ MATIAS RECLAMADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ae7ad proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a ausência de pedido de início da execução. 2. Diante da inércia do exequente trabalhista em indicar diretrizes à execução, apesar de expressamente advertido das cominações que seu silêncio implicaria, determino o sobrestamento da execução pelo prazo bienal da prescrição intercorrente, em curso desde o término do prazo relativo à intimação ID a16ff67, nos termos do Art. 11-A, §1º da CLT ou ulterior manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. Intimo o exequente trabalhista, por seus procuradores. 3. No que se refere ao débito apurado nos autos a título de custas processuais (R$114,32) e contribuição previdenciária (R$1.998,49), teço as seguintes considerações. Em relação às custas, a União/PGFN determinou que não se deve inscrever em dívida ativa o débito inferior a R$1.000,00 e, de igual sorte, não se deve ajuizar execução fiscal quando o débito for inferior a R$20.000,00 (Portaria MF 75 de 22/03/2012) e, com isso, sobreveio a Recomendação SECOR TRT23 11/2012, orientando a que não se executasse de ofício custas no valor de até R$1.000,00 e, quando superior, que houvesse expedição de demonstrativo de débito à PGFN. Mais recentemente, no que se refere à execução de crédito fiscal, apoiado nos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, o STF decidiu no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), que o juiz pode extinguir execuções fiscais propostas pelos entes públicos (União, Estados, Municípios) quando o valor da dívida em cobrança for baixo. Na mesma senda do sobredito Tema, o CNJ editou a Resolução CNJ nº 547/22.02.2024 fixando o valor de R$10.000,00 como sendo esse mínimo fiscal apto a justificar a atuação executória da própria União. Assim sendo, no que se refere ao crédito previdenciário, adotando os mesmos parâmetros que nortearam à incontroversa adoção do valor de R$10.000,00 como mínimo imprescindível para justificar uma ação de execução fiscal (racionalidade, de economicidade e de eficiência), somado ao fato de que a própria União/PGF dispensou até mesmo a prática de atos processuais quando o débito for inferior a R$40.000,00 (Lei n. 10.522/2002, art. 19-C c/c Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de Julho de 2023 e Portaria TRT CORREG N. 001/2024), considero que não há interesse de agir da União/PGF quando o débito que lhe compete executar for inferior a R$10.000,00. 4. Convém realçar que a prévia intimação a que se refere o artigo 40, §4°, da Lei n. 6.830/1980, está dispensada em relação à PFN na hipótese de execução de custas de valor igual ou inferior a R$20.000,00 e à PGF, quando se tratar de contribuição e imposto de renda igual ou inferior a R$40.000,00, conforme expressamente previsto na própria LEF, art. 40, § 5°, e na Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de Julho de 2023 e Recomendação Secor TRT23 11/2012 n. 001/2024. 5. Não obstante, retifique-se a autuação a fim de incluir a União/PGF na condição de terceira interessada e intimem-na a respeito deste despacho. 6. Se houver o decurso do prazo de 02 anos relativo à prescrição intercorrente trabalhista sem manifestação, intime-se a parte…
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