Processo 0000464-70.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000464-70.2025.5.19.0009 AUTOR: MATHEUS FERREIRA BARBOZA RÉU: LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7255d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Da mesma forma, resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MATHEUS FERREIRA BARBOZA, RECLAMANTE, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, sanando as omissões apontadas, modificar o julgado nos seguintes pontos: a) integrar a fundamentação quanto ao intervalo intrajornada: “Constata-se omissão/contradição na fundamentação do julgado em relação ao tema. Passo a saná-la. Arbitrada a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação em jornada superior a seis horas diárias, resta caracterizada a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT , a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, 45 minutos diários, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas dada a sua natureza indenizatória. Acolho os embargos no ponto para integrar a fundamentação, mantendo incólume a condenação constante no item "3.p" do dispositivo da sentença.”, mantendo incólume a condenação constante no item "3.p" do dispositivo da sentença. b) determinar que a multa do art. 467 da CLT incida também sobre o valor da indenização compensatória de 40% do FGTS; b) determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e dos feriados; c) esclarecer que a incidência do FGTS + 40% deferida na sentença abrange também os reflexos do adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e feriados reconhecidos em Juízo sobre o aviso-prévio, 13º salário, RSR e férias; d) determinar que, na apuração dos reflexos de horas extras e adicional noturno, observe-se a integração da majoração do RSR na base de cálculo do aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, exclusivamente em relação às parcelas devidas a partir de 20/03/2023, nos termos do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST. e) determinar a efetiva apuração dos reflexos do adicional noturno deferidos na conta. f) determinar a exclusão de qualquer retenção de imposto de renda ou incidência de contribuição previdenciária sobre os valores apurados a título de intervalos intrajornada. A planilha anexa já está devidamente retificada com as determinações constante nesta sentença. Ficam as partes advertidas de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Tudo em fiel observância à fundamentação "supra", que passa a integrar o presente dispositivo. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGEIRINHO MOTO ENTREGA LTDA
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