Processo 0000464-73.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000464-73.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ILDOMAR PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DESTAQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b20991 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente em razão da ausência de regularidade dos depósitos do FGTS e da retenção de valores descontados de sua remuneração a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição financeira. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta. Afirma, em síntese, que eventual atraso no recolhimento do FGTS seria insuficiente para ensejar a rescisão indireta, especialmente porque, segundo a defesa, a irregularidade teria se limitado a dois meses de atraso. Quanto ao empréstimo consignado, a empresa não nega propriamente a pendência de repasse, limitando-se a afirmar que não obteve retorno do Banco C6 para regularização da situação, aduzindo, ainda, a possibilidade de posterior regularização mediante depósito judicial. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 483, “d”, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A norma alcança hipóteses de inadimplemento patronal relevante, sobretudo quando relacionadas a parcelas de natureza salarial, depósitos fundiários obrigatórios ou descontos efetuados na remuneração do trabalhador sem a correspondente destinação legal ou contratual. No caso concreto, os elementos dos autos revelam quadro de descumprimento contratual suficientemente grave. Em primeiro lugar, o extrato do FGTS juntado aos autos evidencia que os recolhimentos fundiários não observaram a regularidade legal. Embora a reclamada afirme que a situação envolveria mero atraso de dois meses, o documento demonstra cenário mais amplo de irregularidade, com depósitos realizados fora da competência própria e ausência de diversos recolhimentos ao longo do pacto laboral. Consta, por exemplo, depósito em atraso referente a agosto de 2024, efetuado apenas em 25/09/2024, bem como depósito em atraso referente a outubro de 2025, lançado somente em 03/12/2025. Além disso, o histórico emitido em 09/01/2026 não evidencia depósitos relativos a diversas competências contratuais, notadamente setembro, novembro e dezembro de 2025, a despeito da continuidade do vínculo até a comunicação da ruptura. A irregularidade no recolhimento do FGTS não constitui falha meramente formal. Trata-se de obrigação legal do empregador, de execução mensal e compulsória, diretamente vinculada à proteção patrimonial do trabalhador. A ausência de depósitos, sobretudo quando reiterada, compromete a finalidade social do fundo, reduz a garantia econômica do empregado e caracteriza descumprimento contratual relevante. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a jurisprudência notória, atual e reiterada do c. TST reconhece que a ausência ou irregularidade substancial dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal apta, por si só, a…
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