Processo 0000464-78.2019.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-78.2019.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0000464-78.2019.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: CLEYTON ANDERSON DE CARVALHO SILVA. Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 31/07/1997, filho de Elisabeth Cristina de Carvalho. SENTENÇA Vistos e etc... I. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu CLEYTON ANDERSON DE CARVALHO SILVA, como incursos na sanção do art. 157, § 2º, II do (Lei vigente em 2018), conforme descrito na denúncia de ID. 48522575, praticado em 25/04/2018. A denúncia narra, em síntese, que, na data de 25/04/2018, por volta das 23hs, a vítima Arlens Lemos trafegava com sua moto HONDA/BIZ de placa NTC-8555 pela Rua da Piçarreira, Passagem Clube das Mães, Ananindeua, quando foi abordado por 7 assaltantes, a maior parte portando terçados, dentre os quais o denunciado e Josué Monteiro, este que portava uma arma de fogo longa. Foi narrado ainda que o grupo fez ameaças e levaram a motocicleta do ofendido. Consta por fim, que o réu e seu comparsa foram identificados por fotografia no sistema INFOPEN. A denúncia foi recebida em 07/03/2019 (ID. 48522575). O réu foi citado inicialmente por edital, mas no curso da ação penal apresentou-se espontaneamente, apresentou resposta à acusação, após foi iniciada a instrução. A instrução foi realizada em mais de um ato, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Foi decretada a revelia do réu no ID. 75577874. Finalizada a instrução foi oportunizado dada vistas as partes para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 180528290, requerendo a absolvição do denunciado CLEYTON ANDERSON DE CARVALHO SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, enquanto incurso no delito tipificado no 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (vigente em 2018). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 182250018, requerendo o que segue: a) O acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede de inquérito, por violação direta ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal; b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da pretensão punitiva estatal, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado CLEYTON ANDERSON DE CARVALHO SILVA , nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação), em consonância com o pedido já formulado pelo Ministério Público em seus memoriais (ID 180528290); c) Subsidiariamente, caso o Juízo divirja do entendimento absolutório, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (vigente em 2018). Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela defesa, quanto a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em sede de inquérito, por violação direta ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, concluindo-se pelo acolhimento da preliminar arguida. Vejamos: Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 157,…

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