Processo 0000464-78.2025.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000464-78.2025.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000464-78.2025.5.05.0003 RECORRENTE: PEDRO LUCAS VALVERDE MOTA RECORRIDO: MORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000464-78.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PERÍCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em que busca a reforma da sentença quanto à nulidade da perícia, acúmulo de função, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por irregularidades técnicas; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iii) determinar se as horas extras foram corretamente indeferidas; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade e o intervalo térmico; (v) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (vi) determinar se o contrato de trabalho deve ser rescindido indiretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia não é considerada nula, pois a perita nomeada exerceu seu mister de forma satisfatória, não havendo falhas que justifiquem a nulidade. Ademais, a ausência de análise quantitativa do agente físico calor não invalida a prova técnica no caso sob exame, especialmente em face das demais provas e perícias emprestadas produzidas nos autos. 4. As atividades exercidas pelo Reclamante foram consideradas compatíveis com a função para a qual foi contratado como "Atendente de Lanchonete", enquadrando-se no parágrafo único do art. 456 da CLT 5. O Reclamante não logrou comprovar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela Reclamada nem a efetiva prestação de serviços após o registro de saída. 6. O adicional de insalubridade por labor em ambiente frio foi indeferido, uma vez que a empresa forneceu os EPIs previstos na NR-6, devidamente registrados em ficha de entrega, os quais neutralizam eventuais riscos. O adicional de insalubridade por calor também foi indeferido, tendo em vista que a exposição ao agente não ultrapassou os limites de tolerância. 7. O empregado, ao ingressar habitualmente e de forma intermitente em câmaras frias e transitar entre ambientes de temperaturas extremas, faz jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, nos termos do art. 253 da CLT. 8. Ausente a comprovação robusta da prática de assédio moral. O depoimento da testemunha da defesa divergiu da tese autoral, e a prova documental (áudio) foi considerada imprestável para comprovar as alegadas condutas vexatórias e humilhantes. 9. A rescisão indireta foi indeferida, pois não houve comprovação de falta grave praticada pela empregadora, apta a ensejar a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é nulo o laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, quando a perícia foi realizada de forma satisfatória e a parte autora não demonstra irregularidades.…

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