Processo 0000464-79.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000464-79.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: FLAVIO ASSUMPCAO, JOAO FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO, ELIANE INAJOSA DA SILVA ASSUMPCAO, JOSE FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30260fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por FLAVIO ASSUMPCAO, JOAO FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO, ELIANE INAJOSA DA SILVA ASSUMPCAO e JOSE FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO, na forma da lei, DECIDE-SE: I — MANTER a tramitação prioritária do feito. II — RECONHECER a competência material da Justiça do Trabalho. III — RECONHECER a legitimidade ativa e o interesse processual de Flavio Assumpção, João Flávio Inajosa Assumpção, Eliane Inajosa da Silva Assumpção e José Flávio Inajosa Assumpção. IV — ACOLHER PARCIALMENTE a tese processual da reclamada para afastar a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente em relação consumerista, sem prejuízo da incidência da Constituição Federal, da CLT, do Código Civil, da Lei nº 9.656/1998 naquilo que couber, do regulamento do plano, da boa-fé objetiva e da Súmula 440 do TST. V — JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a reclamada a manter ativo o PAS/SERPRO em favor de FLAVIO ASSUMPCAO, ELIANE INAJOSA DA SILVA ASSUMPCAO, JOAO FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO e JOSE FLAVIO INAJOSA ASSUMPCAO, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho de Flavio Assumpção por aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente e enquanto os dependentes preencherem os requisitos regulamentares de elegibilidade; b) determinar que a manutenção do plano observe as mesmas condições de cobertura, rede credenciada, modelo de custeio, subsídio, mensalidades, coparticipações e obrigações financeiras aplicáveis aos empregados ativos do SERPRO e seus dependentes em situação equivalente; c) DECLARAR inexigível, em face dos reclamantes, o reajuste de 29,39% referente ao período 2025/2026; d) CONDENAR a reclamada a se abster de aplicar aos reclamantes o reajuste de 29,39% referente ao período 2025/2026, bem como de emitir boleto, fatura, nota fiscal ou cobrança que reproduza, direta ou indiretamente, referido reajuste; e) RECONHECER o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida no ID. 76f4404, em razão da emissão/processamento, em 18/05/2026, do boleto de ID. 33c2c04, referente à competência 04/2026, no valor de R$ 5.329,40, com aplicação do reajuste de 29,39% que estava judicialmente suspenso; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de multa diária vencida pelo descumprimento parcial da tutela de urgência, correspondente a 4 dias de multa, de 18/05/2026 a 21/05/2026, à razão de R$ 1.000,00 por dia, reversível aos reclamantes em partes iguais, cabendo R$ 1.000,00 a cada um; g) FIXAR multa diária futura de R$ 5.000,00 por dia e por reclamante atingido, em caso de cancelamento, suspensão, bloqueio, negativa de cobertura, exclusão, restrição indevida de rede ou qualquer ato equivalente que comprometa a manutenção do PAS/SERPRO; h) FIXAR multa diária futura de R$ 3.000,00 por dia de cobrança irregular, em caso de emissão, processamento, disponibilização ou envio de boleto,…
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