Processo 0000464-81.2019.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000464-81.2019.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000464-81.2019.5.10.0801 RECLAMANTE: JESSYCA JACH RECLAMADO: MANANCIAL AGRONEGOCIOS LTDA - ME, LABORATORIO SUPER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5253b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Esgotadas as diligências executórias, o(a) exequente foi intimado a apresentar meios efetivos ao prosseguimento do feito, conforme ID. 48c2ddb, sob as penas do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo sem a indicação de meios efetivos, os autos foram sobrestados por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente não demonstrou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, há mais de 02 anos o(a) exequente deixou de indicar meios efetivos para impulsionar a execução, o atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º e 2°, da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante os elementos dos autos e a inércia do exequente noticiada na certidão acima, pronuncio a prescrição intercorrente, declarando inexigíveis os créditos exequendos, e extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017 (TRT10 - IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000). Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após o transcurso do prazo, proceda-se à exclusão de restrições em face dos executados no BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB. Oficie-se ao Juízo deprecado (Vara do Trabalho de Gurupi - TO), nos termos determinados no despacho de ID. 2d5c3e7. Publique-se. Após, oportunamente, arquivem-se os autos. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO SUPER LTDA - ME - MANANCIAL AGRONEGOCIOS LTDA - ME

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