Processo 0000464-84.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000464-84.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000464-84.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e04e65 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por FETRACOM/BASE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA contra FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, SELLETA SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RDN SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E GÁS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que postulam, inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio dos créditos/faturas retidos pela COELBA vinculados à 1ª Executada, até o limite de R$ 178.347,61; 2 - Argumentam, em síntese, que o presente cumprimento provisório é processado em dependência à Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, na qual foi proferida sentença (id. a4dcc54 do processo original), confirmada pelo Acórdão da 5ª Turma deste Regional (id. 0890f9e do processo original), condenando solidariamente as empresas do grupo Floripark ao pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores substituídos e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da COELBA. Sustentam que os cálculos para a execução provisória totalizam R$ 178.347,61 (cento e setenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme planilha anexa, e que a própria COELBA, nos autos da execução correlata nº 0000530-08.2023.5.05.0010, reconheceu formalmente a existência de créditos/faturas retidos vinculados à 1ª Executada no montante aproximado de R$ 9.102.366,36; 3 - Asseveram, ainda, que referidos créditos retidos constituem patrimônio constritível sob controle da COELBA e que, sem a vinculação judicial imediata, haveria risco concreto de dissipação, compensação privada ou reclassificação contábil dos valores, inviabilizando a futura satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Requerem, subsidiariamente, caso insuficientes os créditos retidos, o depósito judicial direto pela COELBA e, em último caso, a utilização do SISBAJUD para constrição patrimonial; 4 - O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300); 5 - De igual modo, o mencionado diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas…

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