Processo 0000464-88.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-88.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000464-88.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: BARBARA KATHLEEN PEREIRA DA MATA RECLAMADO: MONICA MARTINI SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6790498 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A Executada manifesta-se acerca da constrição de valores realizada nos autos, requerendo, em síntese: (i) o desbloqueio dos valores que excedam o montante correspondente à multa por descumprimento do acordo; (ii) a juntada de relatório detalhado do bloqueio; (iii) o reconhecimento da improcedência da execução da multa; e, subsidiariamente, (iv) a redução equitativa da penalidade. Assiste razão à Executada apenas quanto ao pedido de juntada do relatório detalhado da ordem de bloqueio. Com efeito, verifica-se dos autos que houve efetivo atraso no pagamento da última parcela do acordo homologado, circunstância devidamente comprovada documentalmente e já reconhecida na fase executiva. Assim, restou caracterizado o inadimplemento da obrigação nos exatos termos convencionados entre as partes. Nos termos do art. 831 da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo lei entre as partes quanto às cláusulas livremente pactuadas, inclusive no que concerne às consequências decorrentes de seu descumprimento. A cláusula penal estabelecida no acordo constitui expressão da autonomia da vontade das partes e deve ser observada, sobretudo quando verificado o implemento da condição que autoriza sua incidência. No caso concreto, a multa convencional não decorreu de interpretação extensiva ou de aplicação automática dissociada da realidade dos autos, mas da constatação objetiva do descumprimento do prazo avençado. O pagamento posterior da parcela não afasta a mora já configurada, tampouco descaracteriza o inadimplemento contratualmente previsto como fato gerador da penalidade. Também não há falar em excesso de execução. A execução observa rigorosamente os limites do título executivo judicial, sendo certo que a incidência da multa decorre diretamente da cláusula homologada, inexistindo demonstração de qualquer cobrança superior ao efetivamente devido. Igualmente não prospera o pedido de redução equitativa da multa. A intervenção judicial para mitigação de cláusula penal exige circunstâncias excepcionais que evidenciem manifesta desproporcionalidade ou abuso, hipóteses não verificadas nos presentes autos. A mera alegação de boa-fé, de adimplemento posterior da obrigação ou de condição econômica da Executada não é suficiente para afastar penalidade livremente pactuada e homologada judicialmente, sob pena de esvaziamento da força obrigatória do acordo e afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da estabilidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não autoriza o afastamento da satisfação integral do crédito exequendo nem prevalece sobre o princípio da efetividade da execução, especialmente quando inexistente demonstração de que a constrição tenha recaído sobre valores absolutamente impenhoráveis ou tenha extrapolado os limites do débito executado. No tocante ao pedido de apresentação do detalhamento da constrição, assiste razão à executada. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 854 do CPC, defiro a juntada aos autos do relatório…

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