Processo 0000464-91.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000464-91.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000464-91.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: HIGOR EWERTON BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d43ad proferida nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA. Fica designada audiência INICIAL para o dia 24/06/2026, às 10:00 horas, EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência,  sendo exigida a presença das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. Deverá ser anexado aos autos, pela Secretaria, o histórico Previdenciário da parte autora (via Sistema PREVJud). Não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM.   A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato:  00:00 - Nome. A sala de audiência será acessada, por meio do link (EXTRA/SECUNDÁRIO) a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 874 6078 3551, no site https://zoom.us/join  A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” quando do ajuizamento da ação. Notifique-se a reclamada para, querendo, se manifestar até o momento da audiência. Sugere-se as partes que façam teste com os advogados sobre a conexão e utilização do Zoom ou juntem provas emprestadas em caso de já haver provas análogas produzidas. TUTELA DE URGENCIA. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em que pesem as alegações autorais, verifico que não restaram satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado não está configurada de plano, fazendo-se necessária uma instrução processual prévia, com apresentação das provas necessárias, assegurando-se uma cognição mais ampla e o exercício do contraditório. Isso porque não restou confirmada o afastamento pelo código B-91, requisito indispensável para o que pretende a parte autora, sendo certo que a nulidade do despedimento, por tratar-se de pleito (des)constitutivo, não é matéria sujeita a liminar. Ademais, pelo tempo de contrato, caso o autor…

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