Processo 0000464-93.2025.5.13.0023
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE HTE 0000464-93.2025.5.13.0023 REQUERENTES: FERNANDO VIDAL SOARES REQUERENTES: NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc7896 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a presente execução já se encontra integralmente garantida por meio da penhora sobre penhora realizada (ID. 5401400). Quanto à retirada de equipamentos do local informada pelo exequente, considerando-se que a penhora havida nos autos do processo tem por objeto o “IMÓVEL MATRÍCULA Nº 2.963, registrado junto ao Serviço Notarial e Registral de Boqueirão/PB – Ofício Único” consistente de “uma parte de terra rural desmembrada da propriedade ‘Curralinho’, com a denominação de ‘Serrote Branco’, localizada no Município de Caturité-PB, medindo 1,0 ha (hum hectare)”, onde “estão edificadas benfeitorias, conforme averbação AV-2-2963, totalizando uma área construída de 1.416m² (hum mil e quatrocentos e dezesseis metros quadrados), que consistem em dois armazéns, uma casa pequena para colonos e um galpão”, depreende-se que não foi realizada a constrição de equipamentos ou outros bens móveis que guarneçam o imóvel. Assim, nada a deferir quanto à retirada de equipamentos do local. No mais, aguarde-se a resposta do Serviço Registral por mais cinco dias. Em caso de inércia, expeça-se mandado de intimação ao Ofício Único de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis da Comarca de Boqueirão, na pessoa do delegatário DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA, para que comprove, em cinco dias, o cumprimento da determinação para proceder ao registro da penhora sobre o imóvel, matrícula 2.963, localizado no endereço em uma parte de terra rural denominado de "Serrote Branco" no município de Caturité – PB, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), assim como as comunicações do ocorrido à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
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