Processo 0000464-97.2013.8.17.0170
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000464-97.2013.8.17.0170 EXEQUENTE: CLEIDE MARIA DIAS DOS SANTOS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA DECISÃO Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLEIDE MARIA DIAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DA ALIANÇA, visando à execução de título judicial transitado em julgado contra a Fazenda Pública Municipal. Apurado o montante devido por meio de Cálculo Judicial (ID 227026667), cujo valor histórico perfazia a quantia de R$ 50.532,24 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), as partes foram devidamente intimadas a se manifestar (IDs 227584841 e 227584842). Em 13 de março de 2026, a parte exequente apresentou petição (ID 233462554) informando que concorda com os cálculos apresentados, requerendo o destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor de seu advogado, apresentando os respectivos dados bancários. O MUNICÍPIO DA ALIANÇA, regularmente citado na pessoa de seu representante legal, Prefeito Pedro Ermirio Freitas, em 18/02/2025 (Certidão Positiva ID 196530076), para impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC (Despacho ID 186554270), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (Certidão ID 207754479). Igualmente, intimado sobre os cálculos judiciais (ID 227584841), quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo de 10 (dez) dias (Certidão ID 233308331). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, no presente caso, foi instaurada para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, culminando com a elaboração de cálculos judiciais de atualização pela 4ª Contadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É de suma importância notar que, após a apresentação dos cálculos, a exequente concordou expressamente com os valores apurados (ID 233462554), e o executado, MUNICÍPIO DA ALIANÇA, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC, tampouco se manifestou sobre os cálculos judiciais elaborados pela Contadoria. Tal postura convalida os cálculos apresentados pelo órgão técnico do Juízo e resolve a controvérsia acerca do valor da execução, tornando-o incontroverso. Dessa forma, qualquer discussão sobre os valores da execução resta superada pela ausência de impugnação do ente público aos cálculos judiciais, que se presumem corretos e em conformidade com o título executivo. No que tange à sistemática de pagamento das verbas advocatícias, é fundamental estabelecer a necessária distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os honorários sucumbenciais, fixados em R$ 8.422,04, possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo do advogado. Conforme pacificado pelo Pretório Excelso na Súmula Vinculante nº 47, a classificação da forma de pagamento desta verba (se por RPV ou Precatório) depende exclusivamente do seu valor individual, e não da natureza do crédito principal. Estando o crédito sucumbencial do advogado JOÃO BATISTA MISSIAS ALVES abaixo do teto legal, é perfeitamente passível de pagamento imediato por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por outro lado, os honorários contratuais (cujo destaque é autorizado nos moldes do art. 22, § 4º,…
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