Processo 0000464-97.2026.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000464-97.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: CASSIA PATRICIA FERREIRA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5498b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por JOSE HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CÁSSIA PATRICIA FERREIRA em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA., com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. A reclamante alega, em síntese, que é portadora de graves patologias físicas e psiquiátricas (Fibromialgia, Artrite Reumatoide, Esquizofrenia, Transtorno Depressivo Recorrente, entre outras) e que, por estar incapacitada para o labor, requereu benefício previdenciário em 25/08/2025. Afirma que o INSS indeferiu o pedido em 25/02/2026, considerando-a apta. Relata que, ao se apresentar à reclamada munida de atestados médicos particulares que comprovavam a manutenção de sua inaptidão, a empregadora recusou seu retorno, não procedeu ao pagamento de seus salários e, agravando a situação, já havia suspendido seu plano de saúde desde agosto de 2025. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do plano de saúde, bem como o pagamento dos salários vencidos (desde 25/08/2025) e vincendos, sob o fundamento de estar caracterizado o "limbo previdenciário-trabalhista". São requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração do risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para resguardar o direito invocado (periculum in mora), além da probabilidade, plausível ou razoável, de êxito da pretensão deduzida no processo (fumus boni iuris). Pois bem. No que tange ao pedido de restabelecimento do plano de assistência médica, entendo estarem preenchidos os requisitos legais. A prova documental pré-constituída anexada à exordial demonstra, em sede de cognição sumária, o grave quadro clínico da autora (laudos médicos e receituários de medicamentos de uso controlado) e a suspensão do benefício. Nos termos da Súmula 440 do C. TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O perigo de dano é latente e gravíssimo. A reclamante encontra-se acometida de transtornos psiquiátricos e dores crônicas severas. A interrupção do plano de saúde no curso de tratamento médico especializado atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito fundamental à saúde e à vida. A supressão do plano de saúde de empregado doente configura alteração contratual lesiva e manifesto abuso de direito. Lado outro, no que concerne ao pedido de pagamento de salários decorrentes do alegado "limbo previdenciário", a cautela recomenda postura diversa. Embora a jurisprudência trabalhista reconheça, em tese, o direito aos salários quando o empregador obsta o retorno do empregado após a alta previdenciária, a concessão de tal verba em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza alimentar dos valores. Ademais, a dinâmica dos fatos que envolveram a tentativa de retorno ao trabalho, a efetiva recusa…
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