Processo 0000464-98.2021.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000464-98.2021.5.23.0106 RECLAMANTE: EMILY FERNANDA DE PAULA RODRIGUES DE FRANCA RECLAMADO: GEREZ EDUCACIONAL EIRELI - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5407514 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por RAPHAELA GEREZ PEREIRA DE MELLO (#id:0311833), por meio da qual objetiva a desconstituição da penhora e o cancelamento das restrições RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) incidentes sobre o veículo JEEP RENEGADE SPORT T270, Placa RAV3D52, ano 2022. A Excipiente sustenta o cabimento do incidente por tratar-se de matéria de ordem pública, arguindo a impenhorabilidade do referido bem, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Relata possuir diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo à direita com atrofia muscular, quadro agravado por Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica e Transtorno Depressivo Recorrente. Afirma que o automóvel é vital para sua locomoção à serviços de saúde e atividades diversas. Regularmente intimada, a Exequente se manifestou. Passo a análise. A exceção de pré-executividade não é prevista em lei, tendo sua origem na doutrina. Sua abrangência temática está limitada às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, ou de fato como prova pré-constituída, cuja emissão de juízo conclusivo independa de dilação probatória. No caso dos autos, embora a executada tenha juntado atestados médicos comprovando problemas de saúde e sua condição de pessoa com deficiência, tais elementos não demonstram, de forma inequívoca neste momento, a imprescindibilidade absoluta do veículo objeto da constrição. Visto que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da excipiente se encontra com validade expirada desde 28/06/2023 (#id:772f1e4). A ausência de renovação há mais de três anos esvazia a tese de imprescindibilidade do veículo para condução própria, indicando que a locomoção da executada já ocorre necessariamente por outros meios ou na condição de passageira. Além disso, o veículo não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Atualizem-se os cálculos de liquidação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios. VARZEA GRANDE/MT, 24 de julho de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MELLO FILHO - GUSTAVO GERMANO DE MELLO - GEREZ EDUCACIONAL EIRELI - ME - RAPHAELA GEREZ PEREIRA DE MELLO - JUSSARA GERMANO PINHEIRO - INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCACAO - VILMA GERMANO DE MELLO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.