Processo 0000464-98.2025.5.11.0201
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000464-98.2025.5.11.0201 RECORRENTE: DIEGO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d8bf8e0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050612594358700000016103345 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE DE CONTEXTO LABORAL. AUSÊNCIA DE PARADIGMA IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de "verba de representação" e reflexos. O recorrente alegou violação ao princípio da isonomia, sustentando que, embora exercesse a função de supervisor administrativo, não recebia o referido adicional, ao contrário de outros empregados, inexistindo critérios objetivos fixados pela empregadora para a concessão da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o empregado faz jus ao recebimento de verba de representação com base no princípio da isonomia, ante a alegação de tratamento discriminatório em relação a outros ocupantes do mesmo cargo, mesmo na ausência de identidade de condições laborais e locais de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à isonomia, em sua acepção material, pressupõe a existência de situações substancialmente equivalentes, sendo ônus da parte autora demonstrar a identidade de contexto laboral em relação ao paradigma apontado. A simples coincidência na nomenclatura de cargos não autoriza a presunção de igualdade de atribuições, especialmente quando a verba pleiteada possui natureza de plus salarial vinculado ao exercício de função de destaque ou confiança em contexto específico. A diversidade de localidades, com realidades de mercado e portes de agências distintos, constitui fator objetivo que justifica distinções remuneratórias e afasta a configuração de tratamento discriminatório. A ausência de normativo interno disciplinando a parcela não implica, por si só, violação à isonomia, não eximindo o trabalhador do dever de apresentar termo de comparação válido e idôneo. O indeferimento da verba principal prejudica o pedido de reflexos e a revisão da base de cálculo da gratificação de função, sob pena de violação à autonomia coletiva consagrada no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pleito de isonomia salarial, ainda que fundado em norma interna de empresa, exige a comprovação de identidade de condições laborais entre o recorrente e o paradigma, o que não se verifica pela mera indicação de ocupação de mesmo cargo em localidades e contextos distintos. A verba de representação, por sua natureza de retribuição ao exercício de função de destaque, não se confunde com o salário-base, dependendo sua percepção da prova de similitude nas responsabilidades e no cenário de prestação de serviços. A ausência de demonstração da equivalência de situação funcional impede a caracterização de tratamento discriminatório, mantendo-se a improcedência do pedido de pagamento da parcela. Dispositivos…
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