Processo 0000465-02.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-02.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000465-02.2024.5.12.0004 RECORRENTE: VITOR HUGO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000465-02.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: VITOR HUGO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       REGIME DE JORNADA EM COMPENSAÇÃO 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação de horas extras habituais não invalida o regime compensatório de jornada 12x36, diante da previsão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000465-02.2024.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrenteVITOR HUGO RIBEIRO DE CARVALHO, e recorrido, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. SCPAR; PORTO DE SÃO FRANCISCO DOS SUL S.A. Prolatada a sentença do marcador 100, onde foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que sejam os réu condenados de forma subsidiária ao pagamento de horas extras e intervalos; diferenças de adicional noturno; diferenças de adicional de periculosidade; tempo de troca de uniforme; honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação. Há oferecimento de contrarrazões nos marcadores 104 e 105. É o relatório.     V O T O   Conheço do recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DO AUTOR       1 - Horas extras. Intervalos. Tempo para troca de uniforme   O autor afirma que sua jornada era de 12X12, e não 12X36, pois não gozava do intervalo de 36 horas, conforme amostragem realizada com a manifestação aos documentos juntados com a contestação, anexada no marcador 45. Afirma que os "cartões de ponto (ID b1a80a1), ainda que impugnados por outros vícios, revela que o Recorrente era rotineiramente acionado para trabalhar em dias destinados ao seu descanso. Em diversas ocasiões, o labor que deveria ser seguido por 36 horas de folga era sucedido por um novo turno de trabalho após apenas 12 horas, configurando, na prática, uma escala de 12x12, que é manifestamente ilegal e extenuante." Pede seja reconhecida a invalidade do regime 12X36 adotado, e a condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos. O magistrado sentenciante indeferiu o pedido com base na validade dos registros de jornada. Nesse contexto, o contrato de trabalho anexado ao marcador 16 (fl. 102), prevê em sua cláusula 1 a contratação do autor para o exercício da função da função de vigilante cumprindo jornada 12X36, no horário da 07hs às 19hs. Não vislumbro qualquer irregularidade no referido contrato, havendo acordo individual de compensação na clausula 5. E os controles de jornadas anexados (marcador 22, fls. 134-153) demonstram o labor em horários variados entre 17h50min e 06h5min, com algumas variações. Outrossim, os comprovantes de pagamentos (fichas financeiras do marcador 18, fls. 107-111) demonstram a quitação de algumas horas extras com adicionais de 50%, bem como os intervalos intrajornadas indenizados. Por outro lado, a CCT anexada no marcador 30 prevê que: …

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