Processo 0000465-02.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-02.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000465-02.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARCOS CAMARGO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000465-02.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARCOS CAMARGO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, objetivando a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil por doença ocupacional, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O juízo sentenciante, reconhecendo que a dispensa do reclamante, motivada pelo seu passado (prisão e uso de drogas), contribuiu como "gatilho" para o recrudescimento de seu quadro de depressão, acolheu os pleitos de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e danos materiais correlatos, correspondente à pensão mensal pelo período de seis meses de incapacidade do empregado. Irresignada, a ré insurge-se contra a decisão. A empresa alega que a dispensa sem justa causa é um direito do empregador, não podendo o risco social da vida ser transferido à empresa. Assevera que a sentença decorre de juízo hipotético, porquanto o laudo pericial não estabeleceu nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais, havendo categoricamente afirmado que o autor é usuário de substâncias há longa data e que não havia condições de trabalho de risco. Repisa que os áudios que fundamentaram a condenação foram unilateralmente produzidos, sem a integralidade da conversa, sem origem e contexto validados. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). No caso, não é possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco acentuado ao trabalhador. …

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