Processo 0000465-02.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000465-02.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JAILMA ALVES GOMES RECLAMADO: ROBERTA CRAVEIRO FONSECA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8dde6f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMILDO FONSECA DE SOUZA, por meio da qual sustenta a nulidade da penhora de valores realizada mediante a ferramenta SISBAJUD, ao argumento de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de citação prévia. Alega, ainda, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo da execução e a liberação dos valores bloqueados. Analiso. A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para a apreciação de matérias de ordem pública, desde que possam ser examinadas de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio oculto O excipiente, ROMILDO FONSECA DE SOUZA, sustenta que jamais integrou o quadro societário da empresa executada e que sua única participação no processo ocorreu na condição de preposto da ré, circunstância que, por si só, não autoriza sua responsabilização pelo débito. Afirma, ainda, que a mera existência de vínculo familiar com a titular da empresa não é suficiente para caracterizá-lo como sócio, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da execução. Analiso. No caso, verificou-se que a executada principal, ROBERTA CRAVEIRO FONSECA XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ: 45.775.683/0001-97), permanece em atividade e que pagamentos relacionados ao empreendimento são realizados diretamente em favor do excipiente, conforme documento de ID. 2fae333. Constata-se, ainda, que ROMILDO FONSECA DE SOUZA é genitor de ROBERTA CRAVEIRO FONSECA, titular da empresa executada, e compareceu à audiência na condição de preposto, conforme ata de ID. 5d4c047. Além disso, figurou como testemunha no contrato de experiência celebrado entre a autora e a ré, conforme documento de ID. 6e685f4. Tais elementos, analisados em conjunto, não revelam apenas a existência de vínculo familiar, mas demonstram a participação direta do excipiente nas atividades administrativas e financeiras do empreendimento. O recebimento de pagamentos destinados à empresa, aliado à atuação como preposto e à participação na formalização do contrato de trabalho, constitui relevante conjunto indiciário de que o excipiente exercia poderes de gestão e atuava, na prática, como sócio oculto da executada. Em situações dessa natureza, não se exige prova documental direta e absoluta da condição de sócio de fato, uma vez que a própria ocultação tem por finalidade afastar vestígios formais da participação na atividade empresarial. A prova indiciária, quando consistente e convergente, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. O cenário delineado evidencia a atuação integrada e a comunhão de interesses entre o excipiente e a titular formal da empresa, bem como a utilização de estrutura familiar para a condução do empreendimento e a movimentação de seus…
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