Processo 0000465-07.2020.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000465-07.2020.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000465-07.2020.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCAS BARATA PASSABAO RECLAMADO: VEGA2 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89a2db proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. Havendo depósito recursal realizado pelo devedor principal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal (VEGA2 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA) para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor principal;  IV) sendo insuficiente essa medida, expeça-se alvará quanto a eventual depósito recursal que tenha sido realizado pelo devedor subsidiário, apurando-se o saldo remanescente; ato contínuo, intimem-se os devedores subsidiários para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; caso o débito não seja quitado pelo devedor subsidiário, proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores (principal e subsidiário); sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face dos devedores (principal e subsidiário); V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF).   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 25 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VEGA2 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA

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