Processo 0000465-10.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000465-10.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000465-10.2026.8.27.2705/TO AUTOR : TEREZINHA ROSA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por  TEREZINHA ROSA DE ARAUJO  em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados na exordial. Alega a parte requerente, em breve síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, os quais foram realizados pela parte requerida, porém, não houve a celebração de negócio jurídico que autorizasse a realização de tais descontos. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial juntou documentos. Em despacho proferido nos autos foi determinada a parte requerente que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento do feito, sob pena de extinção. Ato seguinte, a parte não juntou os documentos determinados. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários: No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.62), o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”. O “dever” é um antecedente lógico do “poder”. A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo .  (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121). Grifamos. Vale destacar na íntegra os fundamentos legais do despacho impugnado pela parte requerente, veja-se: No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foram identificadas pelo CINUGEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu…

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