Processo 0000465-13.2026.5.06.0161
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000465-13.2026.5.06.0161 REQUERENTES: 62.502.884 WANDSON CARLOS SILVA REQUERENTES: MARIA IZABEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4926c12 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Trata-se de proposta de acordo firmado entre 62.502.884 WANDSON CARLOS SILVA e MARIA IZABEL DA SILVA, conforme minuta anexada através do ID 8f09e31. As partes informam que mantiveram relação de prestação de serviços autônomos no período de 22/10/2025 a 22/01/2026, sem vínculo empregatício, relativamente à função de auxiliar de padeiro. Ajustaram o pagamento do valor de R$ 2.500,00, em quatro parcelas de R$ 625,00, atribuindo natureza exclusivamente indenizatória às verbas pactuadas, discriminadas como indenização por perdas e danos, ressarcimento de despesas com equipamentos e ferramentas e ajuda de custo com transporte e deslocamento. Consta, ainda, previsão de pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 500,00, mas não está claro quem seria o responsável pelo pagamento desse valor. O ajuste contempla cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita relativamente à integralidade da relação jurídica havida entre as partes, bem como cláusula de dever de urbanidade e não-ofensa, mediante a qual a trabalhadora se compromete a não realizar comentários desabonadores ou manifestações que possam atingir a honra, imagem ou reputação da padaria e de seu proprietário, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens. Todavia, verifico a existência de inconsistências relevantes no ajuste apresentado, que demandam maiores esclarecimentos pelas partes. Embora afirmem inexistir vínculo empregatício, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, a função exercida pela trabalhadora — auxiliar de padeiro —, em princípio, não se compatibiliza, ordinariamente, com prestação de serviços meramente eventual e autônoma, especialmente diante da natureza da atividade econômica desenvolvida pelo acordante. Além disso, a discriminação integral das verbas como indenizatórias suscita dúvidas quanto à efetiva natureza jurídica das parcelas ajustadas, sobretudo diante da previsão de ressarcimento de equipamentos e ferramentas supostamente utilizados pela trabalhadora, circunstância que, em análise preliminar, não se mostra compatível com a função desempenhada, tampouco com o curto período informado de prestação de serviços. Também merece esclarecimento a alegação de pagamento de expressivos valores a título de perdas e danos em relação contratual de reduzida duração, sem detalhamento mínimo acerca dos fatos que teriam dado ensejo à referida indenização. As cláusulas de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita e a cláusula de dever de urbanidade e não-ofensa, tal como redigidas, apresentam amplitude excessiva, inclusive com vedação genérica a manifestações em redes sociais e aplicativos de mensagens, circunstância que demanda melhor esclarecimento acerca de seu alcance e compatibilidade com a livre manifestação de pensamento. Diante desse cenário, excepcionalmente, este Juízo entende necessária a realização de audiência, com a presença das partes, ainda que na modalidade telepresencial, a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca das inconsistências identificadas, bem como para eventual adequação das cláusulas pactuadas. Na ocasião, as partes deverão…
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