Processo 0000465-13.2026.5.06.0161

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000465-13.2026.5.06.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000465-13.2026.5.06.0161 REQUERENTES: 62.502.884 WANDSON CARLOS SILVA REQUERENTES: MARIA IZABEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4926c12 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Trata-se de proposta de acordo firmado entre  62.502.884 WANDSON CARLOS SILVA e MARIA IZABEL DA SILVA, conforme minuta anexada através do ID 8f09e31. As partes informam que mantiveram relação de prestação de serviços autônomos no período de 22/10/2025 a 22/01/2026, sem vínculo empregatício, relativamente à função de auxiliar de padeiro. Ajustaram o pagamento do valor de R$ 2.500,00, em quatro parcelas de R$ 625,00, atribuindo natureza exclusivamente indenizatória às verbas pactuadas, discriminadas como indenização por perdas e danos, ressarcimento de despesas com equipamentos e ferramentas e ajuda de custo com transporte e deslocamento. Consta, ainda, previsão de pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 500,00, mas não está claro quem seria o responsável pelo pagamento desse valor.  O ajuste contempla cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita relativamente à integralidade da relação jurídica havida entre as partes, bem como cláusula de dever de urbanidade e não-ofensa, mediante a qual a trabalhadora se compromete a não realizar comentários desabonadores ou manifestações que possam atingir a honra, imagem ou reputação da padaria e de seu proprietário, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens. Todavia, verifico a existência de inconsistências relevantes no ajuste apresentado, que demandam maiores esclarecimentos pelas partes. Embora afirmem inexistir vínculo empregatício, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, a função exercida pela trabalhadora — auxiliar de padeiro —, em princípio, não se compatibiliza, ordinariamente, com prestação de serviços meramente eventual e autônoma, especialmente diante da natureza da atividade econômica desenvolvida pelo acordante. Além disso, a discriminação integral das verbas como indenizatórias suscita dúvidas quanto à efetiva natureza jurídica das parcelas ajustadas, sobretudo diante da previsão de ressarcimento de equipamentos e ferramentas supostamente utilizados pela trabalhadora, circunstância que, em análise preliminar, não se mostra compatível com a função desempenhada, tampouco com o curto período informado de prestação de serviços. Também merece esclarecimento a alegação de pagamento de expressivos valores a título de perdas e danos em relação contratual de reduzida duração, sem detalhamento mínimo acerca dos fatos que teriam dado ensejo à referida indenização. As cláusulas de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita e a cláusula de dever de urbanidade e não-ofensa, tal como redigidas, apresentam amplitude excessiva, inclusive com vedação genérica a manifestações em redes sociais e aplicativos de mensagens, circunstância que demanda melhor esclarecimento acerca de seu alcance e compatibilidade com a livre manifestação de pensamento. Diante desse cenário, excepcionalmente, este Juízo entende necessária a realização de audiência, com a presença das partes, ainda que na modalidade telepresencial, a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca das inconsistências identificadas, bem como para eventual adequação das cláusulas pactuadas. Na ocasião, as partes deverão…

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