Processo 0000465-14.2021.8.27.2728
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000465-14.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-14.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : LUIZ SOAES DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL Nº 2.884/2014. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUIZ SOARES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir diante da superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022. A ação originária objetiva o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação integral das tabelas previstas na Lei Estadual nº 2.884/2014, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição do Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal pela Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual do servidor para cobrança judicial de verbas pretéritas; (ii) definir a ocorrência de prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias pleiteadas; e (iii) verificar o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse de agir do servidor, pois o estabelecimento de cronograma administrativo de pagamento não impede o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A submissão compulsória do credor a parcelamento unilateral imposto pela Administração Pública até o ano de 2030 não retira a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente em se tratando de verba alimentar incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando qualquer interpretação que restrinja o exercício do direito de ação dos servidores públicos estaduais. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Proposta a ação em 25/02/2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/02/2016, remanescendo exigíveis as diferenças remuneratórias compreendidas entre 25/02/2016 e 31/12/2016. 8. A declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014, na ADI nº 0001729-15.2015.8.27.0000, produziu efeito repristinatório integral e retroativo, restabelecendo a vigência das tabelas previstas na Lei Estadual nº 2.884/2014. 9. O servidor possui direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das tabelas legalmente vigentes, não podendo…
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