Processo 0000465-16.2025.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000465-16.2025.5.18.0128 AUTOR: GESMAR JOSE DA SILVA RÉU: AC CARDOSO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9bf40 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. A executada reitera o pedido de minoração da multa incidente em razão do atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, sob o argumento de que a mora foi de apenas quatro dias e que houve cumprimento substancial da obrigação. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo, ocasião em que foram analisadas as circunstâncias do inadimplemento e mantida a multa prevista no acordo, inexistindo fato novo ou fundamento apto a justificar a revisão daquela decisão. Assim, indefiro o requerimento de redução da multa e homologo os cálculos de liquidação (ID. 9eda0b4 ), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 1.059,83, atualizada até 30/04/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada; Trata-se de execução definitiva de acordo descumprido. Intime-se a/s parte/s reclamada/s para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/em o pagamento ou garantir/em a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 do CPC, e/ou de acionamento do seguro garantia, se existente. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. DSSPA GOIATUBA/GO, 23 de julho de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AC CARDOSO CONSTRUTORA LTDA
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