Processo 0000465-16.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000465-16.2026.5.09.0133 AUTOR: VALACIR APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: NEWCASING COMERCIO DE TRIPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8c80e proferida nos autos. DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão. 3. A parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para reconhecimento de sua dispensa indireta. As tutelas provisórias de urgência demandam a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que o efetivo término do contrato de emprego não dependa de decisão judicial, ao contrário do que aparenta a pretensão da parte autora, mas sim de livre iniciativa de uma das partes, a inadimplência contumaz das contribuições fundiárias do FGTS desde 2022, com atraso no recolhimento em alguns meses e ausência total de depósitos em outros períodos, configura falta grave da parte ré que implica dispensa indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, d, da CLT). A prova inequívoca confere probabilidade ao direito alegado pela parte autora e a demora de um provimento jurisdicional definitivo certamente agravará os prejuízos já causados, à medida que as parcelas pretendidas possuem natureza alimentar, assegurando reserva financeira proporcional ao tempo de serviço e renda provisória garantidora do sustento pessoal e familiar até a obtenção de novo emprego do trabalhador em situação de desemprego involuntário. Com isso, defiro a tutela de urgência para reconhecer, em cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo constar como data de término contratual a data do ajuizamento da ação ou o último dia trabalhado e e ordeno à parte ré NEWCASING COMÉRCIO DE TRIPAS LTDA que: 1) registre como data de saída na CTPS da parte autora; 2) entregue à parte autora o TRCT e o recibo de quitação para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS; 3) entregue à parte autora o RSD, e os últimos 3 recibos de pagamento para tentativa de habilitação no seguro-desemprego. Todas as providências no prazo de 5 dias, sob…
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