Processo 0000465-18.2026.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000465-18.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: KALLIL DIEGO CASTILLO PICANCO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bce3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por KALLIL DIEGO CASTILLO PICANCO (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição (item 1.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 2.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 2.1 Diferença entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%), equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de ⅓ e FGTS. Ressalto que os reflexos em FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, em respeito ao precedente vinculante do C. TST. (item 3.3); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.4). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.5). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.6). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º, sendo de natureza indenizatória as demais parcelas deferidas. (item 2.7). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$ 132,51, considerando-se o valor arbitrado de R$ 6.757,89, considerando o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 789, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Consigna-se que a publicação da presente sentença nesta data observa o disposto na Portaria PRESI nº 667/2026, que suspendeu os prazos processuais no Fórum Trabalhista de Macapá em 17/08/2026. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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