Processo 0000465-26.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000465-26.2026.5.13.0029 AUTOR: ANNABEL MAXIMO BEZERRA DE MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16d4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move ANNABEL MAXIMO BEZERRA DE MELO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, a inexistência de pedidos certos e determinados, impugnação ao valor da causa, extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 24/08/2020 porque prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para condenar o réu a pagar “a título de parcelas vencidas do auxílio-alimentação – que deverão ser apurados em liquidação de sentença conforme Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º; a isenção de recolhimentos previdenciários, por se tratar de complementação de aposentadoria extensiva à aposentado com relação as parcelas vincendas do Auxílio Alimentação, a título de complementação de aposentadoria; o pagamento mensal (parcelas vincendas) do benefício Auxílio Alimentação com pagamento em dobro no mês de dezembro (13º salário), reajustados nos mesmos moldes dos aumentos concedidos aos ativos para este benefício, a ser implementado através de Cartão Magnético fornecido diretamente pela Reclamada ou por empresa contratada pela Reclamada”, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado, que passará a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$100.000,00. Intimem-se as partes. …
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