Processo 0000465-27.2022.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000465-27.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSIMAR HENRIQUE RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73eb7eb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:e727638 e 508058a), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSIMAR HENRIQUE, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS Alega as reclamadas que a apuração realizada pelo reclamante está em excesso no que tange à base de cálculo das diferenças salariais. Diz que os cálculos de liquidação do reclamante consideram além das rubricas “Médias Férias-Mês” e “1/3 de Férias –Mês” deferidas no título executivo judicial para a apuração dos reflexos em férias. Com razão as reclamadas. A apuração dos reflexos em férias deve se estritamente limitar aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT. Ao incluir outras rubricas além de "Médias Férias-Mês" e "1/3 de Férias – Mês", o reclamante extrapolou os limites da condenação, gerando um excesso de execução indevido, uma vez que a fase de liquidação não pode inovar, modificar ou ampliar o comando da sentença transitada em julgado. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Pugna as reclamadas pela rejeição dos cálculos de liquidação do reclamante, haja vista o nítido excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária inflacionados e superiores aos parâmetros oficiais do sistema PJe Calc (conforme tabelas do TRT-20); dessa forma, requer o acolhimento da conta anexa, que reflete a realidade do título executivo ao observar estritamente os critérios de modulação fixados pelo STF na ADC 58. Sem razão as reclamadas. Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS interpostos pelas reclamadas conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 6.764,21 valor atualizado até 01/06/2026, conforme planilhas anexadas aos autos, deduzidos os valores incontroversos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, citem-se as executadas, na pessoa de seu respectivo(a) advogado(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 6.764,21 valor atualizado até 01/06/2026, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT, deduzidos os valores…
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